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Calculadora de Débitos Judiciais

Juros · Multa · Correção monetária · Prazos · Reajuste de aluguel

Lei 14.905/24 Índices ao vivo · BCB Gratuito Sem cadastro
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⚖ Lei 14.905/24 — Nova regra de juros (art. 406, CC): a partir de 01/09/2024, os juros moratórios legais são calculados pela taxa SELIC acumulada (Res. CMN 5.171/2024). O regime anterior de 1% a.m. aplica-se a obrigações vencidas antes dessa data.

Padrão cível: 10% (art. 412, CC)

Padrão: hoje


Débito total atualizado
R$ 0,00
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Atualização de débitos judiciais

A atualização de um débito judicial compreende três componentes: a correção monetária, que recompõe o poder de compra da moeda; os juros de mora, penalidade pelo inadimplemento; e a multa moratória, incidente sobre o valor principal.

Débito atualizado =
  Principal × (1 + correção monetária)
  + Principal × juros × tempo
  + Principal × multa (%)
  + Honorários + Custas

Para juros compostos, a parcela de juros é calculada por:

Juros compostos = Principal × (1 + i)ⁿ − Principal
onde i = taxa mensal · n = número de meses
Esta calculadora utiliza índices ao vivo do Banco Central do Brasil (api.bcb.gov.br). Para memória de cálculo processual, utilize os índices oficiais do período exato.

Lei 14.905/2024 — O que mudou

A Lei 14.905, de 29 de julho de 2024, alterou o artigo 406 do Código Civil para vincular os juros moratórios legais à taxa SELIC acumulada no período, quando não houver taxa convencionada pelas partes. A Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024, regulamentou a operacionalização.

Vigência: a partir de 01/09/2024. Obrigações vencidas antes dessa data seguem o regime anterior (1% a.m.).

O CMN estabeleceu que a SELIC aplicável é a acumulada desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme divulgação do Banco Central. Não há mais taxa fixa de 1% ao mês como padrão legal supletivo para contratos cíveis.

Atenção: execuções trabalhistas (ADC 58/STF) e execuções fiscais (Lei 9.065/95) continuam com regimes específicos, independentemente da Lei 14.905/24.

Perguntas frequentes

A Lei 14.905/24 se aplica a contratos anteriores?
A lei alterou a regra supletiva do art. 406 do CC, aplicável quando as partes não convencionaram taxa. Para contratos com cláusula expressa, a taxa pactuada prevalece. A mudança afeta principalmente obrigações sem previsão de juros ou cujo contrato remete aos "juros legais".
Juros simples ou compostos no âmbito cível?
A capitalização composta exige previsão contratual expressa. O STJ admite juros simples para obrigações civis comuns. Em contratos bancários, a capitalização é admitida por previsão específica em lei.
Correção monetária e juros são cumuláveis?
Sim. São verbas de natureza distinta: a correção não é penalidade, mas mero reajuste do valor nominal; os juros de mora constituem sanção pelo inadimplemento. A Súmula 254 do STF e a jurisprudência do STJ confirmam a cumulabilidade.
Esta calculadora substitui memória de cálculo para execução?
Não. A ferramenta destina-se a estimativas e controle interno. Memórias de cálculo para execução de sentença devem usar índices oficiais do período e, quando exigido, parecer de perito contador.
Contagem de prazos processuais: o CPC/2015 (art. 219) determina a contagem em dias úteis. Prazos materiais (civis/contratuais) são contados em dias corridos.
Resultado do período
Dias corridos
Dias úteis
Meses
Prescrição cível: regra geral: 10 anos (art. 205, CC). Reparação de danos: 3 anos (art. 206, §3.º, V). Cobrança: 5 anos (art. 206-A, CC — L. 14.905/24).
Reajuste de locação: a Lei 8.245/91 (art. 18) permite convenção de qualquer índice. O mais comum é o IGP-M (FGV). Na ausência de pactuação, o IPCA (IBGE) é referência usual.

Período inicial (incluído)

Período final (excluído)

IGP-M acumulado
Variação acumulada
Novo aluguel

Valores buscados em tempo real nas APIs públicas do Banco Central do Brasil, IBGE e FGV. Última atualização: .

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